20/07/2026 | Serra Grande
Publicada no Diário Oficial do Estado em 2 de julho de 2026, a Lei Estadual nº 5.062/2026 promoveu alterações na Lei nº 3.804, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Tocantins. A atualização legislativa adequa a norma estadual às mudanças introduzidas pela Lei Federal nº 15.190/2025, modernizando os procedimentos de licenciamento ambiental, ampliando os instrumentos de regularização e estabelecendo prazos para análise dos processos administrativos.
Entre as principais inovações, destaca-se a criação de novas modalidades de licenciamento ambiental. A Licença Ambiental Única (LAU) passa a reunir, em um único ato administrativo, as etapas de instalação, ampliação e operação do empreendimento, proporcionando maior celeridade aos processos de regularização ambiental. Já a Licença de Operação Corretiva (LOC) permite a regularização de empreendimentos e atividades que estejam em operação sem a devida licença ambiental, desde que atendam às exigências técnicas e legais estabelecidas pelo órgão ambiental competente. A legislação também institui a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
A Lei nº 5.062/2026 também ampliou as hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental. Determinadas atividades agrossilvipastoris poderão ser dispensadas de licenciamento, desde que atendam aos critérios que serão regulamentados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA). Além disso, atividades que não estejam enquadradas entre aquelas sujeitas ao licenciamento ambiental poderão obter, de forma automática, a Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental emitida pelo NATURATINS.
É importante ressaltar que a dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor do cumprimento das demais obrigações legais aplicáveis ao empreendimento, permanecendo obrigatória, quando cabível, a obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR), da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, da Autorização de Exploração Florestal (AEF) ou de outras autorizações previstas na legislação ambiental.
Outra alteração relevante diz respeito à participação dos órgãos intervenientes e consultivos nos processos de licenciamento. A nova legislação estabelece que a ausência de manifestação desses órgãos, dentro dos prazos legais, não impedirá o prosseguimento da análise do licenciamento ambiental. Para tanto, foram definidos prazos máximos de 90 dias para emissão de pareceres em processos que envolvam Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de 30 dias para os demais processos. Decorrido esse período sem manifestação, o processo poderá ter continuidade perante o órgão licenciador.
A lei também estabeleceu prazos máximos para a conclusão da análise dos pedidos de licenciamento ambiental pelo NATURATINS, proporcionando maior previsibilidade aos empreendedores e consultorias. Os prazos definidos são:
- Licença Prévia (LP) com EIA/RIMA: até 10 meses;
- Licença Prévia (LP) sem EIA/RIMA: até 6 meses;
- Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Única (LAU): até 3 meses;
- Licenciamento bifásico sem EIA/RIMA: até 4 meses;
- Licença Ambiental Especial (LAE): até 12 meses.
As alterações promovidas pela Lei nº 5.062/2026 representam um importante avanço no sistema estadual de licenciamento ambiental, ao incorporar mecanismos voltados à simplificação de procedimentos, à ampliação da segurança jurídica e à definição de prazos para análise processual. Ao mesmo tempo, a norma mantém os instrumentos de controle ambiental e reforça que a simplificação administrativa não afasta a necessidade de cumprimento das exigências técnicas e das demais autorizações ambientais aplicáveis a cada empreendimento.